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Pode-se exigir multa acima de 2% por atraso de pagamento?
O Código do Consumidor, em seu Artigo 52, com a alteração sofrida em 1.996, passou a limitar o valor da multa devida em caso de atraso a 2% do valor da prestação de determinados contratos.
Acontece que, diferentemente do que muitas pessoas compreenderam na época da edição dessa norma, esta limitação de 2% é aplicável somente aos contratos de relação de consumo que envolvam crédito ou financiamento, tais como contratos de mútuo, de abertura de crédito rotativo, de cartão de crédito e de empréstimo para compra de imóvel. Também os contratos de consórcio sujeitam-se à multa moratória máxima de 2%, por força de norma expressa editada pelo Banco Central na Circular nº 2.754.
Assim, outros casos, que não constituem relação de consumo e/ou que não envolvam crédito, podem, eventualmente, ter multas maiores do que 2%, dependendo do tipo de relação. Os contratos de locação ou prestação de serviços, por exemplo, comportam multa de até 10% do valor da dívida conforme Art. 9º do Decreto nº 22.626, enquanto as relações condominiais, por força de lei, comportam multa de até 20% sobre o débito consoante Art. 12 da Lei nº 4.591.
Elaborado por Moutinho, Aguillar e Tranchesi Advogados
Publicado no SURF em 10/03/2000 - 19:37
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